The financial means test to get a Visa for Portugal is detailed in the legal document, below. Some consulates and SEF offices accept the amount described in this law while others require 50.000,00 euros. The higher amount is usually requested when the applicant is not employed and not going to be employed in Portugal; when the applicant says they will rent and not purchase property; when there are no family members already residing in Portugal; when the SEF feels that there are too many third country nationals applying and decides to tighten the requirements.
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 1563/2007 de 11 de Dezembro A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. A suficiência de meios de subsistência constitui condi- ção para a entrada e permanência em território nacional, bem como para a concessão ou renovação dos documentos que formalizam a respectiva residência. De harmonia com o disposto no diploma citado e respectivo decreto regulamentar, importa, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixar critérios uniformes e definir os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para entrada, permanência ou residência em território nacional. O conceito de meios de subsistência atende ao disposto no anexo XXV do Código Comum de Fronteiras e na Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro. O critério de determinação dos meios de subsistência ora escolhido toma por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com uma valoração per capita em cada agregado familiar. Essa valoração foi estabelecida de acordo com a escala modificada da OCDE para determinação dos limiares de pobreza, a mais favorável das escalas oficialmente utilizadas. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e dos artigos 5.º, n.º 3, e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência e concessão e renovação de títulos de residência. Artigo 2.º Meios de subsistência 1 — Para efeitos da presente portaria, considera-se «Meios de subsistência» os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria. 2 — O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: a) Primeiro adulto 100 %; b) Segundo ou mais adultos 50 %; c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30 %. 3 — Para a entrada e permanência de cidadão estrangeiro titular de visto de trânsito, de curta duração ou admitido sem exigência de visto nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja parte ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve o mesmo deter ou estar em condições de adquirir legalmente, em meios de pagamento, per capita, o equivalente a 75 € por cada entrada, acrescido de 40 € por cada dia de permanência. 4 — Os quantitativos referidos no número anterior podem ser dispensados ao cidadão estrangeiro que prove ter alojamento e alimentação assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de responsabilidade, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. 5 — O cidadão que subscreva o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto no n.º 2.